AEE para pessoa com surdez
AEE para pessoa com surdez
O presente texto dissertativo tem por finalidade apresentar uma analise
crítica acerca das pessoas com surdez no que se refere ao embate entre
gestualistas e oralistas.
A Constituição
Federal de 1988 assegura em seu art. 1º, inciso III como principio fundamental
a dignidade da pessoa humana.
Noutras palavras
pode-se deduzir que a dignidade é uma característica inerente a raça humana.
Nesse sentido, não há que se falar em discriminação negativa em relação às
pessoas com deficiência uma vez que todo ser humano é dotado de dignidade.
Ao falarmos da
pessoa com surdez é relevante que destaquemos que a surdez não é vista como uma
deficiência , mais sim como uma perca de um dos sentidos, e que pode ser
desenvolvido os outros processos perceptivos, e que esse individuo é capaz como
ser de consciência ,pensamento e linguagem.
Diante da dicotomia
entre oralista e gestualistas
encontramos pessoas com potencialidades que precisam ser acreditadas.
O oralismo tinha
como objetivo fazer com que a pessoa com surdez falasse, não aceitando a língua
de sinais, pois a função era treinar as
pessoas a falarem.
Diante do exposto,
é relevante destacar que o oralismo
negava a língua de sinais, trazendo grandes perdas para os alunos com
surdez, principalmente em relação ao
aprendizado dos alunos.
Finalmente o
bilinguismo que veio aceitar a língua de sinais e a língua portuguesa, onde são
duas línguas com estruturas diferentes, e que veio trazer um desenvolvimento
significativo para os alunos com surdez.
Nesses termos, o decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de
2005, em seu artigo 22, inciso II assegura escolas bilíngues na rede regular de
ensino;
Art. 22.
As instituições Federais de ensino responsáveis pela educação básica devem
garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da
organização de:
II -
Escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos
surdos e ouvintes, para os anos finais de ensino fundamental, ensino médio ou
educação profissionalizante, com docentes das diferentes áreas do conhecimento,
cientes da singularidade linguística dos alunos surdos, bem como a presença de
tradutores e interpretes de Libras - Língua Portuguesa.
Outra discussão
relevante é o fracasso escolar, onde é necessário que não se coloque a culpa na
surdez, pós o aluno precisa ser avaliado no todo, não só na linguagem. Existem
outros motivos que levam ao fracasso escolar, como exemplos, temos as praticas
pedagógicas, voltadas ao aluno incluso na sala regular.
A escola precisa
buscar praticas pedagógicas que façam a diferença na sala de aula, onde o aluno
seja explorado nas suas potencialidades.
Desta forma
buscando fazer a diferença, essa escola poderá se preparar para aceitar cada
indivíduo, e trabalhar com cada um, com suas diferenças e singularidades, pois
cada indivíduo tem a sua historia, o seu
contexto de vida, e cabe a escola inclusiva valorizar e explorar cada um.
Diante do exposto é
relevante citar as políticas púbicas de ações afirmativas que se destinam a garantir
uma igualdade substancial e efetiva na sociedade.
Referências:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
DAMÁZIO, M.F.M.; FERREIRA,
P.J. Educação Escolar de Pessoas com Surdez- Atendimento Educacional
Especializado em construção-2010.
BRASIL. Decreto nº 5.626 de
22 de Dezembro de 2005, Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF.

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